Decisão do TRE-RO impõe quarentena ao ambiente de campanha, fixa multa de R$ 5 mil por publicação irregular e mostra que, mesmo nas redes de adesão voluntária, regularização eleitoral não pode vir depois do uso.
A campanha eleitoral de 2026 ganhou em Rondônia um episódio que ajuda a dimensionar o alcance das regras impostas à propaganda digital. Uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) determinou que Adailton Antunes Ferreira, o Adaílton Fúria, se abstenha de realizar novas publicações de campanha em seu Canal do WhatsApp durante um período obrigatório de 48 horas, após o endereço eletrônico ter sido formalmente comunicado à Justiça Eleitoral somente depois de sua criação e utilização na campanha. A determinação foi acompanhada da fixação de multa de R$ 5 mil para cada nova postagem irregular que venha a ser comprovadamente realizada durante a quarentena.
O processo nº 0600750-24.2026.6.22.0000 foi apresentado pela Coligação Juntos Por Rondônia, formada por Podemos, PL, DC, Novo e Mobiliza e capitaneado por Nelson Canedo, coordenador jurídico. A representação apontou suposta propaganda eleitoral em canal eletrônico que não havia sido previamente registrado. Segundo o relatório da decisão assinada pelo juiz eleitoral auxiliar Kherson Maciel Gomes Soares em 30 de agosto, a coligação sustentou que publicidades de campanha estavam sendo veiculadas em um Canal do WhatsApp que não constava do Requerimento de Registro de Candidatura de Adailton. O pedido formulado pretendia a suspensão temporária do canal e a interrupção de novas postagens.
O ponto politicamente mais incômodo do episódio não está na existência de um Canal do WhatsApp, instrumento considerado admissível para propaganda eleitoral, mas na ordem cronológica dos acontecimentos registrada nos autos. A defesa informou que o canal havia sido criado em 10 de agosto, seis dias depois do protocolo inicial do registro de candidatura, realizado em 4 de agosto. Justamente por ter surgido depois, alegou que o endereço não poderia ter constado originalmente no requerimento. A regularização somente ocorreu em 30 de agosto, quando foi protocolado pedido de retificação para incluir tanto o Canal do WhatsApp quanto um Canal de Vídeos do YouTube.
Essa explicação foi suficiente para alterar substancialmente o alcance da controvérsia, mas não para liberar imediatamente a utilização eleitoral do canal. A decisão aplicou a regra introduzida para as Eleições Gerais de 2026 no artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Pela nova disciplina mencionada pelo magistrado, endereços eletrônicos não informados anteriormente somente podem ser utilizados em campanha depois de transcorridas 48 horas de seu registro perante a Justiça Eleitoral. A própria decisão caracteriza esse período como uma espécie de “quarentena” jurídica.
A distinção é relevante. A Justiça não declarou ilícita a existência do canal e tampouco determinou seu desaparecimento. O que ficou proibido foi o uso eleitoral durante o intervalo que a norma exige entre a comunicação formal e a retomada das publicações. Pelo horário adotado na fundamentação e reproduzido no comando judicial, nenhuma nova propaganda poderia ser veiculada entre 13h54min16s de 30 de agosto e 13h54min16s de 1º de setembro. Qualquer postagem de campanha realizada nesse intervalo passou a representar possível descumprimento da ordem, com incidência da multa estabelecida.
É precisamente aí que o caso deixa de ser uma pequena discussão sobre formulário e ganha relevância editorial. As campanhas foram definitivamente transferidas também para ambientes digitais, mas essa transferência não criou uma zona livre de fiscalização. O alcance tecnológico muda; o dever de submissão às regras eleitorais permanece. Se a própria Justiça registra que o controle desses ambientes busca impedir disparidades entre candidaturas e preservar a paridade de armas, comunicar oficialmente os canais usados em campanha não pode ser tratado como detalhe administrativo sem consequência.
Ao mesmo tempo, a decisão recusou a solução mais pesada requerida contra Adailton. O magistrado considerou desnecessária a suspensão integral do Canal do WhatsApp e afastou a remoção retroativa das publicações anteriores. O fundamento foi a própria natureza dessa ferramenta: para o juízo, trata-se de um ambiente de adesão voluntária, no qual o eleitor precisa deliberadamente clicar no link para seguir o canal. Como não haveria intrusão automática na esfera privada do cidadão e o cadastramento já havia sido providenciado, o bloqueio definitivo ou a retirada das postagens anteriores foram considerados medidas desproporcionais e incompatíveis com o princípio da mínima intervenção judicial.
Esse equilíbrio é provavelmente o aspecto mais importante da decisão. De um lado, não se permitiu que a regularização realizada posteriormente produzisse autorização instantânea para continuar publicando: as 48 horas foram exigidas. De outro, a Justiça não transformou a falha cadastral em fundamento para extinguir um canal inteiro nem para apagar retrospectivamente seu conteúdo. A liminar, portanto, não representa derrota absoluta de uma parte nem acolhimento integral da outra. Foi expressamente concedida apenas em parte.
Há ainda um detalhe documental que merece registro justamente porque uma análise rigorosa não deve ocultar inconsistências existentes no próprio ato judicial. No relatório, a decisão afirma que o pedido de retificação teria sido protocolado em 30 de agosto às 12h54min16s. Mais adiante, na fundamentação e no dispositivo que efetivamente estabelecem a quarentena, consta o horário de 13h54min16s. A determinação judicial, de todo modo, fixa expressamente o intervalo iniciado às 13h54min16s de 30 de agosto e encerrado às 13h54min16s de 1º de setembro.
Também é fundamental não apresentar a liminar como sentença definitiva. O processo permanecia em andamento. Depois da decisão, foi determinada a intimação das partes e a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia para manifestação no prazo legal de um dia. Somente depois disso os autos deveriam retornar para a prolação da sentença.
O episódio deixa, portanto, um recado que ultrapassa a candidatura diretamente atingida: campanha digital continua sendo campanha eleitoral. WhatsApp, YouTube ou qualquer outro endereço eletrônico utilizado politicamente não existe à margem das normas apenas porque opera em um espaço virtual.
No caso de Adailton Fúria, a regularização posterior evitou uma intervenção mais drástica, mas não dispensou o cumprimento da quarentena. A tecnologia pode acelerar uma campanha em segundos; a Justiça Eleitoral, neste caso, lembrou que determinadas formalidades ainda exigem relógio, registro e respeito ao prazo. As informações e foto são do site Rondônia Dinâmica.



